Regras de divulgação para corretores de imóveis

03 de Março de 2017 / Para Corretores

A Resolução nº 1.065 de 2007 do COFECI, estabelece regras de divulgação para corretores de imóveis registrados tanto como pessoas jurídicas como físicas, no que diz respeito à utilização pública de termos imobiliários, nomes completos ou abreviados, nomes fantasia ou razão social, assim como as normas que regulamentam a divulgação do número de inscrição do corretor de imóveis no CRECI, e outras questões de publicidade imobiliária.

 

Regras de divulgação para o proprietário do imóvel



 

- Para que não haja caracterização de exercício ilegal da profissão ou cause dúvida aos interessados, o proprietário do imóvel deverá colocar nas divulgações publicitárias seu nome e as expressões “tratar com proprietário”, “direto com proprietário” ou similar, podendo colocar nome, telefone, endereço, etc;

- É permitido a qualquer proprietário fazer a divulgação do imóvel que pretende vender, alugar ou permutar.

 

Regras de divulgação para corretores de imóveis: pessoas Jurídicas

 

- Para o corretor de imóveis registrado como pessoa jurídica é permitida a utilização pública do nome, da razão social ou do nome fantasia;

- O nome fantasia do corretor imóveis não pode ser divulgado se não estiver registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição a que pertencer a pessoa jurídica;

- O nome fantasia deverá estar no Contrato Social ou Registrado na Receita Federal para que possa ser registrado no CRECI;

- As divulgações realizadas por corretores de imóveis registrados como pessoas jurídicas não podem estar sem o número do CRECI;

- Na divulgação, a sigla CRECI deve aparecer seguida do correspondente número de inscrição e da letra “J” (de pessoa jurídica);

- O número do CRECI na divulgação não pode ter menos que 25% do tamanho da fonte do nome, da razão social ou do nome fantasia que estiver sendo utilizado pelo corretor de imóveis pessoa jurídica;

- Os corretores de imóveis podem utilizar o logotipo na publicação, sem nenhuma restrição;

- Não há nenhuma restrição para que seja acrescido na divulgação o número do telefone, e-mail, endereço, horário de funcionamento, etc;

- Se, na publicação, o corretor de imóveis pessoa jurídica desejar acrescentar o nome de pessoa física inscrita no CRECI, deverá seguir também as regras de divulgação para corretores de imóveis pessoa física.

 

Regras de divulgação para corretores de imóveis: pessoas físicas

 

- Não é permitido ao corretor de imóveis que trabalha como autônomo a utilização pública de nome fantasia;

- A utilização de nome fantasia por corretor de imóveis autônomo é permitida mediante a inscrição como empresário no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial);

- Corretores de imóveis registrados como pessoas físicas devem, obrigatoriamente, utilizar nas suas divulgações as expressões “corretor de imóveis” ou “profissional liberal”;

- O uso de adjetivos como “gestor imobiliário”, “consultor imobiliário” e outros semelhantes é opcional e podem acompanhar as expressões descritas acima;

- O corretor de imóveis registrado como pessoa física deve utilizar seu nome completo ou abreviado, e não pseudônimos ou apelidos;

- O nome abreviado só poderá ser utilizado pelo corretor de imóveis se estiver registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição a que pertencer a pessoa física;

- As divulgações realizadas por corretores de imóveis registrados como pessoas físicas não podem estar sem o número do CRECI;

- Na divulgação, a sigla CRECI deve aparecer seguida do correspondente número de inscrição e da letra “F” (de pessoa física);

- O número do CRECI na divulgação não pode ter menos que 25% do tamanho da fonte por extenso ou nome abreviado que estiver sendo utilizado pelo corretor de imóveis pessoa física;

- Os corretores de imóveis podem utilizar o logotipo na publicação, desde que não caracterize como nome fantasia;

- Não há nenhuma restrição para que seja acrescido na divulgação o número do telefone, e-mail, endereço, horário de funcionamento, etc.

 

 

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